Neste ano, teremos o Carnaval pós-isolamento, festa que promete celebrar a diversidade, a alegria coletiva e as diferentes manifestações culturais. Será o primeiro ano de celebração livre das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Por isso, é grande a expectativa de uma vida nova, depois de tantas perdas. É tempo de matar a saudade da grande festa popular, que ressurge com esse novo significado de renascimento!
O período do Carnaval sempre foi muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar, ainda mais agora, com a redução dos efeitos da pandemia. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a Quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.
Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.
Entretanto, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera a data como um feriado oficial. Nesse caso, as empresas liberam os trabalhadores ou pagam as horas em dobro em caso de expediente. Os demais estados consideram o Carnaval como ponto facultativo, caso em que as empresas podem escolher se vão suspender ou não as atividades empresariais.
Para muitas categorias de trabalhadores, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo pode ser definida nas convenções coletivas de trabalho e varia de acordo com a área de atuação de cada setor. Com relação ao comércio, a estratégia mais adotada é a de manter o horário normal de funcionamento, já que o turismo, proporcionado pelo Carnaval, ajuda a movimentar as lojas, impulsionando as vendas em geral, desde confete e serpentina até fantasias, alimentação e bebidas, etc…
Em Belo Horizonte (MG), existe a Lei Municipal nº 5.913/1991, que prevê o seguinte: somente para a categoria dos comerciários, não haverá expediente na terça-feira de carnaval. No caso específico das instituições bancárias, por determinação da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central (Bacen), a segunda e terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, alcançando somente os funcionários públicos.
Portanto, já que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, é importante verificar se há previsão na legislação municipal ou estadual, para que a pretensão do trabalhador possa ter amparo legal. Se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data será normal.
No caso decidido pelo Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por exemplo, a ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.
Ao julgar, o magistrado explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.
Matéria original: TRT3 https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/o-novo-carnaval-2023-pos-pandemia-feriado-ponto-facultativo-ou-dia-normal-de-trabalho