Notícia comentada – Gerente bancária chamada de gorda por chefe será indenizada por danos morais

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Na data de ontem, foi publicada decisão do TRT de Minas Gerais em que uma instituição bancária terá que indenizar uma funcionária em face da sua chefia chama-la de gorda.

No passado era comum nas empresas o tratamento entre empregados e empregadores se basearem somente na hierarquia, sem observar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Era comum chefes até agredirem empregados, além de lhes proferirem palavrões, tratamentos raciais, homofobicos e no caso ora comentado, gordofobia.

 Mas o direito evoluiu e as relações de trabalho também e não pode ser admitido na sociedade atual e, especialmente, na atualidade das relações de trabalho tratamentos ofensivos contra empregados, somente porque um gerente está na relação hierárquica superior.

Isso caracteriza o que se chama de Assédio Moral, que inclusive já foi aprovado pela Câmara a aprovação do Projeto de Lei 4742/01, o caracterizando como crime no ambiente de trabalho, sendo que a proposta se encontra atualmente no Senado Federal.

Os empregados não se assemelham como objetos (coisas), ao ponto do empregador e/ou superior hierárquico lhe tratar de forma desrespeitosa, com demérito, visto que, há um limite no exercício do poder empregatício que, se esticado além do razoável, atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção.

Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho – maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário – uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento – pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais do empregado, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável.

É preciso que a empregadora não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite a prestadora de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Nessa ordem de ideias, tem-se que as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS, o que acarreta prejuízos para toda a sociedade.

Assim, referidos tratamentos pelos empregadores e/ou seus prepostos (gerentes) podem ensejar indenização por danos morais, podendo até mesmo chegar a uma Ação Civil Pública contra o empregador, sendo que, no caso do preposto (gerente) que pratica referidos atos, pode sofrer uma demissão por justa causa, com base no artigo 482, alínea “j” da CLT.

Dessa forma, a importância de as empresas adotarem um programa de Compliance Trabalhista abordando o assédio moral, que, infelizmente, está presente e verdadeiro nas relações trabalhistas, demonstrando o fracasso de utopias pedagógicas como a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Finalizo o meu comentário com duas observações para evitar a pratica de assédio moral nas empresas:

A primeira: O apoio reciproco entre gestores e empregados, inspirado na empatia, que mesmo havendo um comando por exigências administrativas do empregador, não possa excluir, evidentemente, os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho.

A segunda: Tem que se acabar com o preconceito no trabalho em face da condição hierárquica, todos são iguais na relação social do trabalho. Não é porque um empregado é inferior hierarquicamente, que vai ser considerado um proletário que deve ser excluído da cidadania plena. Não se pode utilizar o pensamento retrógado de que a mão de um homem é feita apenas para a terra e para as armas. Se por definição, o futuro é imprevisível, a história mostra que a gama de recursos de que os homens dispõem para enfrentar seus problemas não é infinita. Por isso, a importância de sempre buscarmos uma sociedade de equilíbrio, com sujeitos independentes e com condições de respeitabilidade entre seus pares, especialmente, na relação empregatícia.